No momento da morte do titular de bens, ocorre a transmissão automática dessas propriedades aos sucessores, meeira, herdeiros e testamentários, mas a transmissão formal do aludido patrimônio, somente será possível mediante a realização do respectivo inventário. Que pode ser por meio de escritura pública em Cartório de Notas ou Judicial.
O Inventário por meio de escritura pública em Cartório de Notas, foi instituído pela Lei 11.441/2007. Trata-se de uma inovação benéfica, menos burocrática, mais rápida simples e segura. Enquanto o inventário realizado no Poder Judiciário, pode demorar, no mínimo 12 meses, em Cartório de Notas, se promovido por um advogado criterioso, pode demorar dias e meses.
Outro benefício para o inventário lavrado em Cartório, é que os sucessores podem escolher aquele tabelionato que melhor lhes conviver, exemplo, que ofereça mais celeridade. Mais próximo de suas residências etc. Enquanto no Judiciário, será a Circunscrição Judiciária da região da residência do falecido.
Para que o inventário seja lavrado em Cartório de Notas, terá que seguir algumas condições.
a) Deve haver acordo entre todos os herdeiros sobre a divisão dos bens deixados pelo falecido;
b) Não existir testamento;
c) É necessário que os bens imóveis tenham registros no CRI e veículos no DETRAN, em nome do falecido.
d) Lembramos que de acordo com a atual posição do CNJ, é possível o inventário e herança extrajudicial, ainda que o tenha herdeiros menores.
a) Falta de acordo entre sucessores;
b) Que haja testamentário;
c) Que possua propriedade de bens comprovados por Cessões de Direitos.
Quando há falta de acordo entre os sucessores, em algum ponto do inventário e herança, acontece o chamado, inventário litigioso. Daí, obrigatoriamente, só por meio Judicial. Entretanto, a assessoria jurídica de um profissional com experiência em resoluções de conflitos em heranças, pode conciliar as partes e alterar de inventário de litigioso para consensual, reduzindo, em até, 90% do prazo de tramitação processual. E, principalmente reconciliando toda a família.
Deve ser pontuado que o bem, cuja propriedade é comprovada, tão somente por meio de procuração pública outorgadas a terceiros, sequer poderá compor o rol de bens a partilhar. Caso em que será aconselhável, partilhar tal bem de forma consensual.
Orienta o Art. 611 do CPC/2015, que o inventário deve ser promovido dentro do prazo de dois meses do óbito, No Distrito Federal, não se aplica qualquer penalidade na abertura de inventário, após o prazo legal, nem mesmo tributárias.
Uma vez que, por ocasião do cálculo do ITCMD, deve ser informado o valor atual dos bens. Assim só haverá encargos moratórios a partir da data do cálculo. Entretanto em outros Unidades da Federação, o vencimento do tributo se dá após dois meses do óbito, independente da data de sua abertura.A maioria dos conflitos entre herdeiros se dá, não por culpa dos sucessores, sim porque o inventário não foi bem conduzido. Os desentendimentos, acontecem, no momento da divisão, ou após a conclusão da partilha. Isso porque todos querem o bem de maior valor. Ou quando, por falta de informações, cada um dos bens é dividido em nome de todos os herdeiros. Ai, um quer vender porque está precisando de dinheiro e o outro não tem interesse, daí surge os conflitos. São motivos também de desentendimentos, quando um percebe que, na partilha, o bem que coube a ele, tem valor inferior aos demais. O que pode ser evitado com uma avalição justa em cada um dos bens do falecido.
Veja bem, se o falecido possuía vários bens, não é obrigatório que cada um, seja dividido em igualdade de partes entre os herdeiros. Dentre as várias possibilidade a ser analisadas, dependendo do número de bens do espólio, valores e quantidade de sucessores, cada um, ou, a cada dois, pode(m) escolher o bem que enquadre no valor do seu, ou, dos seus quinhões.
Contribui para uma partilha consensual e sem conflitos, e ainda possibilita que cada um dos bem, NÃO seja partilhado entre todos os sucessores, é necessário que o(a) viúvo(a) e herdeiros procure um corretor/avaliador para promover uma correta avaliação, em cada um dos bens. Após, faça um somatório do patrimônio que compõe o espólio, incluindo, saldo em conta bancária, veículo etc. depois, de calcular o valor dos quinhoes de cada sucessor, ficará bem mais fácil se entenderem na partilha, pois têm a certeza de que nenhum ficará em desvantagem.
Após cada sucessor, viúvo(a) e herdeiros, ter manifestado seu interesse em alguns dos bens, deverá restar um não partilhado, para ser dividido, e assim compor os valores dos bens daqueles sucessores, cujos bens, não atingiu o valor do seu quinhão.
Parece simples, a forma de partilha acima descrita, mas não é a prática que acontece, tanto nos inventários judiciais quanto nos extrajudiciais. Uma vez que, demanda cálculos bastante complexos, tendo que conciliar o direito sucessório, com cálculos matemáticos.
Um ponto na partilha pouco observado pelos herdeiros, são as consequências tributárias nas Declarações de Imposto de Renda e Ganhos de Capital na venda do imóvel recebido em herança. Pois, procurando diminuir o valor do ITCMD, que é de 4%, reduzem os valores dos imóveis. Depois ao vender este bem, terá que pagar ganho de capital em alíquota muito superior, ou seja: 15%.
Se você ficou com alguma dúvida, agende uma consulta pelos Telefones: 61.3034.0135 e 61.99971.6656, ou envie sua dúvida pelo E-mail: juscelino@jjadvogados.com.br e saberá quais os melhores procedimentos.
Os imóveis localizados em regiões do Distrito Federal, pendentes de regulações, os chamados “condomínios”. Ainda que não possuam registro imobiliários, tais direitos, devido ao seu reconhecido valor financeiro, mostra-se passível de partilha por meio de inventário e herança.
Esse assunto ainda suscita muitas dúvidas, inclusive, entre advogados e Juízes, que, equivocadamente, entendem que só seria possível sua inclusão no rol de bens a inventarias, após sua regularização, pelas autoridades fundiárias, ou por meio de ação judicial de adjudicação compulsória. Enquanto isso, o processo de inventário permanecia suspenso, ou caso contrário, teria que excluir da sucessão, o bem irregular.
E para resolver de vez a questão da inclusão de bens adquirido por meio de Cessão de Direito e destituído de registro imobiliário, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao examinar questão, reconheceu a possibilidade de inclusão de imóveis não registrados no rol de bens passíveis de inventário. (REsp n. 1.984.847/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).
esclarece que este escritório, por meio do Dr. Juscelino, antes mesmo da r. decisão proferida pelo Supremo, acima descrita, já vem, patrocinando ações de inventários, em que, entre os bens a inventaria, haja direitos sobre imóveis em condomínios sujeitos a regularizações.
Há casos em que, mesmo sendo imóveis passíveis de registro em cartório imobiliário, por razões várias, inclusive, embates judiciários, os adquirentes não conseguiram obter a matrícula. Como exemplo, incorporações imobiliária, edificações residenciais e comerciais, que negociaram as unidades, sem o respectivo registro em cartório imobiliário. Com fundamentos na mesma r. decisão proferida pelo STF, acima transcrita, tais direitos podem ser incluídos no rol de bens a inventariar.
Deve ser pontuado que o bem, cuja propriedade é comprovada, tão somente por meio de procuração pública outorgadas a terceiros, sequer poderá compor o rol de bens a partilhar. Entretanto, as procurações outorgadas ao próprio adquirente, as chamadas, em “causa própria”, Por possuir poderes de Cessão de Direito, habilita o referido bem a ser incluído no rol de bens a inventariar. artigo 62 do Provimento-Geral da Corregedoria-Geral de Justiça do TJ/DF estabelece critérios específicos que devem constar na procuração em “causa própria”.
Entretanto, isso não impede de tal bem ser partilhado, podendo ser dividido entre os sucessores, de forma particular, e o procurador poderá utilizar a procuração a ele outorgada para lavrar a escritura e registrar em nome de todos os sucessores.
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